Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)

As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) são instituições oficiais não judiciárias, com autonomia funcional, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

O modelo de proteção de crianças e jovens, em vigor desde janeiro de 2001, apela à participação ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Proteção de Menores, criadas na sequência do Decreto – Lei n.º 189/91 de 17/5 foram reformuladas e criadas novas de acordo com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Esta lei teve três alterações (Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro  e Lei n.º 23/2017, de 23 de maio).

Os membros efetivos fazem-se representar nas Assembleias, credenciando um seu associado. A credencial deverá incluir a identificação do Presidente do Conselho Executivo da Associação de Pais e Encarregados de Educação e do seu representante, através do número do Bilhete de Identidade de cada um e do carimbo da Associação de Pais, quando exista.

As comissões de proteção na sua modalidade alargada são constituídas por:

As comissões intervém quando recebem sinalizações de crianças e jovens em situações de perigo:
a) abandonadas ou entregue a si próprias;
b) vítimas de maus tratos físicos, ou psíquicos ou de abusos sexuais;
c) sem cuidados ou a afeição adequada à sua idade e situação pessoal;
d) obrigadas a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) sujeitas, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) assumem comportamentos ou se entregam a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação (n.° 2 Art.° 3.° da Lei n.° 147/99 de 1 de setembro).
As crianças e jovens em situações de perigo podem ser sinalizadas às comissões pessoalmente, por escrito ou mesmo por telefone.